Ação revisional de contrato – como funciona?

Dos instrumentos existentes no direito civil, os contratos são os mais comuns no cotidiano das pessoas, isso ocorre porque em diversas situações é necessário a elaboração de um contrato para formalizar o acordo entre as partes, como por exemplo a compra e venda de um imóvel, aquisição de cotas empresariais, empréstimos bancários ou em outras instituições financeiras, entre outros.

Além da formalização do acordo entre as partes, os contratos servem para proteção dos direitos de cada uma e afirmação das obrigações assumidas. Todavia, nem todos os contratos são elaborados por ambas as partes, existe um tipo de contrato bem comum, chamado de Contrato de Adesão, o qual apenas uma das partes elabora as cláusulas, condições, termos e pormenores do contrato enquanto a outra pode aderir ao conteúdo do contrato ou não.

Mas o que fazer quando os termos do contrato não são mais favoráveis a uma ou mais partes e precisam ser alterados para garantir a viabilidade daquele contrato? Existe uma ação que busca exatamente isso, a revisão do contrato a fim de viabilizar sua execução ou conclusão, conhecida por Ação Revisional de Contrato. Essa ação nada mais é que uma medida judicial ajuizada com a finalidade de revisar as cláusulas contratuais com objetivo de diminuir a onerosidade de um contrato por ter se tornado excessivo ou por conter abusividades.

Apesar das cláusulas contratuais abordarem determinadas situações que geram ou extinguem obrigações para as partes, existem situações da vida real as quais podem prejudicar a execução daquele contrato. Ou seja, as partes assumem suas obrigações e direitos quando celebram o contrato, contudo, um evento externo inesperado ocorre e muda a situação econômica ou vida de uma das partes e aquela obrigação contratual assumida deixa de ser suportável.

Essa situação se caracteriza como sendo de onerosidade excessiva e, além dela, outra que pode dar causa para o início de uma ação revisional é a possibilidade de ter cláusulas leoninas no contrato, de modo a incidir juros altos e caracterizar o enriquecimento ilícito da outra parte.. Ou seja, em um contrato de financiamento de veículo, por exemplo, o comprador (financiado) paga 70% das parcelas e percebe que o valor do empréstimo já foi pago, mesmo faltando 30% para cumprir com todas as parcelas.

Isso ocorre porque a maioria dos contratos das relações de consumo (como compras, contratos bancários, contratos de seguros, planos de saúde, etc.) são de adesão. Sendo assim, a parte contratante não faz parte da elaboração das cláusulas contratuais, em muitas vezes, sequer lê o contrato seja por falta de conhecimento técnico ou também por nem ser oferecida essa opção no momento da assinatura do contrato. Logo, a pessoa assume uma obrigação e quando percebe está pagando um valor muito maior do que o assumido, devido a incidência de juros abusivos.

E como funciona a ação revisional de contratos? Pois bem, a ação é ingressada quando surge uma dúvida sobre a regularidade das cláusulas contratuais ou quando ocorre um evento externo e alheio ao contrato que impossibilita o seu cumprimento da forma como foi estabelecida no início. É feito um pedido ao juiz de autorização de depósito judicial, dos valores os quais o autor entende serem corretos no caso de ainda haver débito a ser quitado.

Em seguida, o juiz analisará e pode conceder (ou não) a tutela provisória, permitindo que o autor deposite os valores das parcelas, podendo ainda suspender o pagamento das demais parcelas do contrato e, no caso de contratos de alienação fiduciária de veículos, pode ainda impedir o banco de entrar com ação de busca e apreensão para tirar o veículo da pessoa por falta de pagamento. Caso o juiz não conceda a tutela provisória, é possível entrar com recurso contra a decisão dele.

Durante o processo é realizada uma perícia sobre o conteúdo do contrato e será constatado se há abusividade ou não e, no caso de onerosidade excessiva se é possível fazer alterações para manter o contrato com condições melhores de pagamento. Quando as cláusulas leoninas são encontradas, o perito já calcula o valor devido do contrato, se esse valor já foi pago, se ainda tem algum valor a ser pago, se a parte pagou a mais e a outra deverá ressarcir.

No caso de ainda faltar algum valor a ser pago, o juiz determina que o valor depositado em juízo seja usado para quitar o valor restante. Já no caso de a parte ter pago a mais do valor devido, o juiz determinará o ressarcimento, para evitar o enriquecimento ilícito. Por outro lado, se na perícia for constatado que o contrato não tem nenhuma cláusula abusiva, o autor do processo deverá continuar cumprindo com a sua obrigação da forma como foi estabelecida.

Um ponto relevante das ações nas quais são realizados depósitos judiciais é sobre o valor a ser depositado, pois a jurisprudência entende que o único valor capaz de afastar a incidência da mora por inadimplemento das parcelas, pelo qual não se incide juros, nem multa devido ao não pagamento das parcelas do contrato (por estar realizando o depósito judicial) é o valor integral da parcela. Dessa maneira, se o autor entender que o pagamento devido é inferior ao valor das parcelas, poderá pedir ao juiz para realizar o depósito deste valor, contudo corre o risco de o juiz não conceder a suspensão do pagamento do contrato e se sujeita a sofrer as consequências da mora.

O problema de não depositar o valor integral das parcelas está no final do processo, se o perito concluir a inexistência de abusividade nas cláusulas. Isso porque o depósito será levantado, mas o valor não será suficiente para pagar as parcelas atrasadas durante o andamento do processo, além de não ser suficiente para cobrir os juros e a multa pela inadimplência.

Por isso, é muito importante conseguir a concessão da tutela provisória para suspender o pagamento das parcelas, mesmo não tendo depositado o valor integral, bem como, ser assistido por um profissional jurídico especialista no assunto e capaz de identificar as abusividades do contrato, pois as chances de ter sucesso são maiores.

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