Auxílio-doença: como funciona e suas diferenças com o auxílio-acidente

Um dos receios mais comuns das pessoas que trabalham é ficar doente ou sofrer algum acidente que as impossibilite de trabalhar e, assim, perder a renda para manter seu sustento e da família. E o que pode ser feito se acontecer algo assim?

Existe um benefício previdenciário chamado Auxílio-Doença, o qual é pago ao trabalhador segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) nos casos de doenças ou acidente que o impeçam de trabalhar.

Segurado é o cidadão que está filiado e inscrito no INSS e contribui mensalmente como:

a) empregado;
b) trabalhador avulso (prestador de serviço contratado por intermédio de sindicato de classe ou órgão gestor de mão de obra, no caso dos portuários);
c) empregado doméstico;
d) contribuinte individual (pessoa que exerce atividade remunerada, sem relação empregatícia e tem obrigação de contribuir ao INSS por previsão em lei);
e) segurado especial (trabalhador que exerce atividade rural, em regime de economia familiar, ou seja, sem empregados contratados somente os membros da família) e;
f) segurado facultativo (pessoa que mesmo sem exercer atividade remunerada, opta por estar vinculado ao INSS e paga as contribuições mensais para usar os benefícios previdenciários).

O auxílio-doença muitas vezes é confundido com o auxílio-acidente, porém são benefícios diferentes. Como já foi explicado o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que fica impossibilitado de exercer atividade remunerada em decorrência de doença ou acidente comum. Enquanto o auxílio-acidente é um benefício para o segurado com vínculo empregatício (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) que sofre acidente do trabalho.

Entende-se por acidente do trabalho aquele que ocorre no ambiente do trabalho ou na execução do trabalho em função da empresa, mesmo sendo fora dela.

O acidente do trabalho compreende ainda, a doença do trabalho e a doença profissional. A diferença entre elas é simples, a doença do trabalho está relacionada ao ambiente do trabalho e das condições em que o trabalhador está exposto (ex.: secretária de um escritório teve pneumonia por ficar em ambiente refrigerado por ar condicionado sem manutenção) e a doença profissional está ligada diretamente à atividade exercida pelo profissional (soldador que perde parte da visão em razão do brilho da solda).

Outra diferença entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente está nas condições para requerer o benefício. No primeiro, o segurado, exceto o empregado, pode requerer o benefício a partir do momento que se tornou impossibilitado. Por outro lado, no segundo o segurado deve requerer após 15 dias de afastamento (por atestado médico) sendo estes consecutivos ou 15 dias não consecutivos dentro de um período de 60 dias. Isso também ocorre no caso do empregado para requerer auxílio-doença. Nessa ocasião o responsável pelo pagamento do salário é o empregador e somente a partir do 16° dia é que a obrigação do pagamento se torna do INSS.

Outro ponto de destaque é quanto a estabilidade após o retorno ao trabalho. No auxílio-doença não há estabilidade após o segurado com vínculo empregatício retornar às atividades laborativas, já no auxílio-acidente o segurado com vínculo empregatício tem 12 meses de estabilidade após seu retorno.

Por fim, é importante destacar que durante o período de afastamento por auxílio-doença o empregador não tem a obrigação de depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, já durante o período de afastamento por auxílio-acidente tal obrigação continua válida.

Quais são os requisitos necessários ao requerimento do auxílio-doença? Primeiro requisito como já foi dito é ter a qualidade de segurado, ou seja, deve estar vinculado ao INSS, caso o cidadão tenha perdido a qualidade de segurado será necessário cumprir metade do período de carência (6 contribuições) após a nova filiação ao instituto.

O segundo requisito e ter cumprido a carência mínima de 12 contribuições. Nesse ponto o auxílio-doença se diferencia mais uma vez do auxílio-acidente que pode ser requerido sem qualquer período de carência desde que tenha ocorrido o acidente.

Há situações em que este requisito pode ser desconsiderado, vai depender da análise da perícia médica sobre a doença que acomete o segurado e se constar na relação da Portaria Interministerial MPAS n° 2998/2001, não será necessário ter contribuído por 12 meses.

Você sabe que é necessário para requerer o benefício do auxílio-doença?

Há uma lista de documentos necessários para o requerimento do auxílio-doença:

  • Documento de identificação com foto podendo ser CNH, RG, CTPS, etc.
  • Número do CPF,
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove os recolhimentos ao INSS;
  • Documentos que comprovem a presença da doença ou incapacidade para o trabalho tais como atestado e histórico médicos, entre outros (documentos não obrigatórios);
  • No caso do segurado especial é necessário levar documento que possa comprovar tal condição, como exemplo pode ser o contrato de arrendamento.

O auxílio-doença será concedido após análise dos documentos apresentados e da perícia realizada. A perícia será agendada quando o auxílio for requerido E caso o segurado não possa comparecer, ele pode requerer, em até três dias antes da data agendada, a remarcação por uma única vez.

Nos casos em que o segurado está acamado ou internado em instituição hospitalar, deve-se solicitar uma perícia domiciliar ou hospitalar pelas quais o perito é que vai até o segurado para realizar a perícia. nessas situações o período de remarcação da perícia é de 7 dias antes da data previamente agendada.

Uma vez agendada perícia, é obrigação do segurado comparecer, se por algum motivo não puder se apresentar, deverá remarcar a perícia ou cancelar o requerimento, pois se não remarcar ou cancelar ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício de auxílio-doença pelo período de 30 dias.

Importante requerer o benefício em até 30 dias após o afastamento do trabalho, pois se requeridos depois, serão pagos a partir da data do requerimento e não do afastamento.

Como pode ser feito o requerimento do auxílio-doença? Poderá ser feito pelos canais digitais do INSS ou pessoalmente em uma agência do INSS. Se o requerimento não for concedido a melhor alternativa é buscar a propositura de um processo pela via judicial.

Em caso de dúvidas sempre procure um profissional adequado.

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