O período pandêmico causado pelo Coronavírus, COVID-19, causou vários impactos econômicos no país. Tais impactos não dizem respeito apenas a diminuição de aquisição de bens, mas no desemprego pela demissão em massa das empresas que não conseguiram manter todo seu quadro de funcionários. Muitas chegaram a fecharem as portas por insuficiência de recursos.
A Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, alterou disposições da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19) responsável pela pandemia a partir de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Para amenizar os impactos causados pela pandemia, criou-se o auxílio emergencial, para assegurar o mínimo de subsistência as famílias, desde que atendidos alguns requisitos. Sendo eles os previstos na Lei nº 13.982/2020, artigo 2º (com redação dada pela Lei nº 13.998/2020):
- Ser maior de dezoito anos de idade;
- Não ter emprego formal ativo (carteira assinada pela CLT ou cargo público);
- Não estar recebendo benefício previdenciário ou assistencial;
- Não estar recebendo seguro-desemprego ou outro programa de transferência de renda (ressalvado o bolsa-família);
- Ter uma renda familiar per capita de no máximo metade do salário mínimo (em torno de R$ 522,50 por pessoa);
- Ter uma renda familiar total de no máximo três salários-mínimos (em torno de R$ 3.135,00);
- Não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018;
- Ser microempreendedor individual (MEI);(ou ser contribuinte individual do INSS; ou ainda ser trabalhador informal, autônomo ou desempregado.
Cumpridas tais exigências legais, ou seja, os critérios de concessão, é um direito do requerente ao benefício, sem margem de discricionariedade.
Apesar de a lei trazer tais critérios, há quem realizou no aplicativo da instituição financeira CAIXA, o pedido ao auxílio, e teve o mesmo negado. Um dos motivos comuns que temos observado como justificativa da negativa ao auxílio, é de que a pessoa possui vínculo empregatício, enquanto na verdade não possui. E porque isso acontece? Bem, tal problema vem ocorrendo devido a falha de atualizações cadastrais dos solicitantes. A Dataprev, que analisa os dados, muitas vezes identifica um vínculo empregatício que na verdade já houve seu término. Ou seja, não houve a atualização no sistema de que aquela pessoa na verdade não possui mais o vínculo.
No ato de solicitação do benefício e com a negativa, ainda é possível contestar no próprio sistema a negativa, contudo, não é possível a anexação de documentos (como a Carteira de Trabalho, por exemplo), que comprovem que não há mais o vínculo empregatício.
Embora haja concessões absurdas, que podemos ver nos noticiários da televisão, em jornais, e nos mais variados veículos de informação, não podemos nos esquecer de que infelizmente existem diversas outras negativas que são injustas, e que há uma classe de pessoas verdadeiramente necessitadas e que infelizmente recebem a negativa do auxílio que fazem direito.
Frente a essas injustiças, o que você pode fazer para conseguir a manutenção do seu benefício?
Digamos que https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativamente já é possível a contestação da negativa, contudo, tão contestação se torna ineficaz quando não se permite inserir documentos comprobatórios que demonstrem que existe o direito ao auxílio.
Diante disso, só resta uma maneira de tornar efetiva a medida, que é judicialmente. E engane-se quem pensa que é um processo muito moroso que leva anos. Nesse caso, pelo caráter urgente da medida, e pelo caráter alimentar de manter as necessidades básicas da família, cumprindo os requisitos, pode-se tentar judicialmente para que seja concedido o auxílio.
Como funciona o processo judicial? No processo judicial serão analisados os mesmos requisitos que a lei estabeleceu para a concessão do auxílio emergencial.
Sendo assim, além dos documentos pessoais do requerente, devem ser inseridos a cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de que não recebe benefício assistencial e outros (com exceção do bolsa família), além de comprovar a isenção do imposto de renda. Caso se configure em Microempreendedor individual (MEI), comprovar também as exigências quanto a arrecadação anual.
Veja que os documentos são simples e com isso já é possível realizar judicialmente o requerimento.
Você passou pela negativa injusta ao auxílio emergencial? Saiba que o profissional adequado pode te ajudar, calma! Procure um profissional competente na área e reivindique seu direito. Sabemos que a manutenção do auxílio é mais do que um direito, mas um dever de ajuda a subsistência ao cidadão brasileiro.
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