A partir do dia 28 de maio, este ano, tivemos importantes alterações no que diz respeito aos crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
A lei possui origem no Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), sendo aprovada pelo Senado. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, seja conectado ou não à internet.
Podemos observar pela nova redação do Código, que o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Pela regra anterior, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.
Cabe lembrar que a penalidade se aplica para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda para quem instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena antes da alteração da legislação era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.
No que diz respeito a pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja em regime fechado.
Quanto ao furto qualificado, a lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena aplicada será de reclusão de quatro a oito anos, além da aplicação de multa.
Caso o crime venha a ser praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.
E quanto a pena do estelionato? Neste caso, o texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário (que é o indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita), podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.
Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
Porém, quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.
Como se pode notar a legislação mudou para trazer punições mais graves para quem comete os crimes cibernéticos. Isso porque, principalmente agora na pandemia, onde tivemos que nos adaptar a fazer várias coisas online, com a alta exposição, às ocorrências de crimes cibernéticos tiveram alta.
Se você chegou a ser uma das vítimas, busque ajuda de um advogado para orientá-lo da melhor forma. Busque sua segurança e proteção. A internet não é “terra de ninguém”, mas, um território que precisa de amparo jurídico para resguardar direitos e evitar abusos. Informe-se.