Em quais situações o contratante pode desistir de adquirir o bem?

O direito ao arrependimento decorre da legislação consumerista de modo que caso um financiamento seja feito fora do estabelecimento comercial da instituição financeira é dado ao consumidor o direito de desistir dentro do prazo de sete dias. 

Muitas vezes, os consumidores devolvem o bem em razão de problemas financeiros que surgiram depois da data da compra o que acaba impossibilitando o cumprimento das obrigações e, para evitar qualquer medida judicial por parte do banco, como uma ação de busca e apreensão, acabam optando por devolver o bem que foi adquirido.

Outro motivo que leva à devolução do bem é a existência de defeitos ocultos no veículo que, com o passar do tempo e regular utilização acabam sendo descobertos, o que pode sim levar à rescisão do contrato de financiamento, a depender de cada situação. 

Devolução de bem pelo consumidor

Na hipótese do consumidor entregar o bem de forma amigável, algumas vezes, observa-se que o consumidor já está com o nome “sujo na praça”, justamente por não ter conseguido pagar algumas prestações, antes da entrega definitiva do bem. Se a devolução for realizada de forma amigável, o banco tem a obrigação de levar o veículo a leilão para que seja obtido um valor que servirá para pagar o débito do devedor.

Caso contrário, o consumidor ainda permanece obrigado a efetuar o pagamento da diferença encontrada, o que pode fazer com que o devedor permaneça com o nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA).

Antes de tudo, uma saída para o consumidor é ajuizar uma Ação Revisional, pois não há nenhum obstáculo que o impeça solicitá-la mesmo depois do contrato quitado. Com isso, o consumidor pode vir a ser restituído de valores abusivos inseridos em seu contrato pela instituição financeira ao final do processo.

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