Lei anticorrupção empresarial

A lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como a Lei Anticorrupção e também como a Lei da Empresa Limpa, traz regramentos sobre a responsabilização civil e https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, tanto dentro do país quanto em solo estrangeiro.

Você irá notar que a lei criou um rol de condutas ilícitas e punições civis e https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativas contra empresas que as cometem. Dessa forma, o objetivo da lei é de coibir as condutas corruptas que empresas possam ter em relação à Administração Pública, principalmente nas licitações e nos contratos realizados pelo Estado com empresas privadas.

A lei foi aprovada na Câmara de Deputados em maio de 2011, mas passou por diversas revisões e alterações no Senado Federal, o que fez com que o projeto ficasse sem aprovação até o ano de 2013.

No contexto da crise política que se instaurou no país com as Jornadas de Junho de 2013, houve grande movimentação das esferas populares e políticas para a aprovação do PL, que foi finalmente aprovado pelo Senado no dia 4 de julho de 2013, tornando-se a lei nº 12.846 em agosto do mesmo ano.

A Lei Anticorrupção entrou em vigor no ordenamento legislativo e jurídico brasileiro no dia 29 de janeiro de 2014, tornando-se o primeiro passo em âmbito legislativo do país para instituir punições específicas contra pessoas jurídicas que atuam de forma corrupta.

No que tange às sanções aplicáveis para empresas envolvidas em atos de corrupção em qualquer esfera do Poder Público, na esfera judicial consiste em multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativo.

Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões de reais, reparação integral do dano, desconsideração da personalidade jurídica, aplicabilidade das sanções a https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistradores e sócios com poderes de https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistração, suspensão ou interdição parcial das atividades e a dissolução compulsória da pessoa jurídica, estas formas de sanção podem ser requeridas pela via judicial, através do Ministério Público e da Advocacia Pública.

A Lei Anticorrupção também nos traz em seu artigo 5º, um rol de condutas:

“Art. 5º Constituem atos lesivos à https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.”

Dessa forma, a Lei Anticorrupção criou uma legislação que pune civilmente e https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativamente a pessoa jurídica que praticar o suborno, o financiamento de conduta ilícita em contratos e licitações e aquela que dificulta investigações sobre os casos.

É possível notar que a Lei da Empresa Limpa tem foco nas relações voltadas às licitações e contratos realizados entre as entidades públicas e privadas.Se você é um empresário e já pensou em participar desse tipo de vínculo com o poder público, é indispensável que você saiba que existem cuidados necessários na celebração deste contrato.

Dentro da responsabilização https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativa da empresa que pratica ato corrupto, há duas penalidades previstas na lei específica: o estabelecimento de multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º). E ainda, conforme a lei, as sanções podem ser aplicadas individualmente ou coletivamente, dependendo do caso concreto e da gravidade do ato cometido.

Para concluirmos, em resumo, no que tange a Lei Anticorrupção Empresarial:

Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.

Penas mais rígidas: valor das multas pode chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.

Acordo de Leniência: Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.

Abrangência: A Lei pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.

Se você precisa de uma orientação para evitar que tais infrações aconteçam e prejudiquem a sua empresa, é necessário buscar a ajuda de um advogado especialista em direito empresarial. Esteja atento em sua atuação quando essa relação se dar com o Poder Público, pois os cuidados devem ser redobrados.

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