Meio de defesa em um processo de falência: depósito da importância reclamada

O tema falência parece ser complexo, mas buscamos esclarecer aqui alguns pontos básicos de como ela acontece e o que fazer caso você esteja insolvente.

A Lei de Falências e Recuperação de empresas possui um caráter social. Isso porque, como sabemos, a atividade empresarial gera tanto lucros para os empresários, como gera inúmeros empregos a muitos trabalhadores. Por isso é importante se lembrar desse aspecto social da empresa que é trazido também pela Lei.

Contudo, como sabemos, precisamos buscar um equilíbrio entre empregador e empregado, buscando amenizar suas diferenças. Já que muitas vezes o empresário está em nível superior nessa relação, sendo o empregado um subordinado, a parte mais fraca dessas relações.

Sabemos também que o empresário assume os riscos da atividade. Porém, o Estado como interventor precisa criar métodos de proteção diante de crises econômicas que essas empresas passam, buscando proteger tanto o empresário como os trabalhadores.

Por essa razão, é que foi criada a Lei, com o intuito de impedir o procedimento da falência quando ela for desnecessária.

A exemplo disso, temos o processo de recuperação judicial, mas somente ele não é o bastante. Temos também a figura do depósito judicial.

O depósito judicial permite que o devedor deposite em juízo o valor respectivo que está sendo reclamado, para que assim possa realizar sua contestação, com o devido contraditório e a ampla defesa, tendo por objetivo impedir que a falência seja decretada pelo juiz, protegendo a empresa, e por consequência, sua função social.

A falência pode ser vista sob dois pilares, o pilar econômico e o pilar jurídico. No primeiro, a falência seria o estado de insolvência do empresário, de modo que alguém se utilize de um determinado crédito que ele venha ter. Contudo, devidos aos próprios problemas econômicos do empresário, inúmeras vezes a garantia é insuficiente. Já sob o pilar jurídico, a falência nada mais é do que um processo de execução realizado contra o devedor que está insolvente.

Procedimento da falência:

Existem basicamente três etapas em um processo falimentar: a fase pré-falimentar, a fase falimentar propriamente dita, e a fase pós-falimentar.

Um processo falimentar tem início com a fase pré-falimentar, que começa com o pedido inicial de falência em face do devedor empresário, e tem fim com uma sentença judicial, que pode denegar ou deferir o pedido o pedido de falência. Trata-se de um processo de conhecimento inicialmente.

Causas do pedido de falência pelo credor:

Nós encontramos essa previsão no artigo 94 da Lei 11.101/05 que assim dispõe:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Ainda de acordo com o artigo 105: O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos.

Sendo assim, se o requerimento de falência for decorrente do pagamento em atraso das obrigações líquidas, o credor não necessita apresentar os indícios da insolvência.

Veja que há inúmeras possibilidades em que o credor pode fazer o pedido de falência para ter seu crédito garantido.

Falência decretada, o que você deve fazer?

Apesar de se ter uma ordem de procedimentos básicos quando é decretada a falência do empresário, não existe uma fórmula mágica para resolver a questão.

Tanto o que se encontra falido, quando o credor, possui inúmeras insegurança e incertezas nesse momento.

Para ambos, para o bem comum, tem-se a possibilidade de realização do depósito judicial pelo devedor, para satisfação de dívidas junto aos credores. Cabe lembrar que nem sempre esse valor é suficiente para pagamento de todos os credores, e haverá uma disputa patrimonial, pois todos querem ter seus créditos satisfeitos.

O valor será partilhado de acordo com a cota parte e proporção de cada um, para tornar os efeitos da falência menos onerosos as partes envolvidas.

O melhor caminho nesse momento, seja para você empresário que está insolvente, como para você que é credor de um crédito de empresário que teve sua falência decretada, é sempre procurar uma orientação jurídica.

Somente um profissional experiente nesse caso, conseguirá te ajudar de maneira que proporcione uma realidade satisfatória do problema, analisando todas as circunstâncias e particularidades do caso.

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