Se você é um empresário, é de muita importância que você saiba o que é um dissídio coletivo, já que é regulamentado pela lei e aplicável nas relações de trabalho. Antes de nos aprofundarmos no tema e explicarmos em detalhes do que se trata, devemos nos atentar ao o que a lei diz sobre isso. Na Consolidação das Leis do Trabalhos (CLT) encontramos diversas disposições, principalmente a que dizem respeito aos requisitos para instaurar o dissídio coletivo:
Tentativa de negociação ou arbitragem (art. 114, Constituição Federal; art. 616, §4º, CLT): na petição inicial, devem juntar os documentos que provam a tentativa, como, por exemplo, a ata da reunião de negociação. É uma forma de forçar as partes a entrarem em acordo sem a necessidade de acionar o poder judiciário.
Aprovação em assembleia da categoria profissional (art. 859, CLT): os interessados na solução do dissídio coletivo deverão aprovar sua instauração perante a Justiça do Trabalho em assembleia convocada para tal fim.
Comum acordo da parte contrária (art. 114, §2º CF): aquele que ajuíza o dissídio precisa do acordo da parte contrária. Apesar de essa obrigatoriedade ser o entendimento adotado pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), a questão é discutida atualmente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), após questionamento da inconstitucionalidade da norma constitucional.
Agora que conhecemos requisitos para se instaurar um dissídio, é importante estarmos atentos ao que de fato ele representa em uma relação trabalhista, e quais os seus desdobramentos.
Inicialmente, cabe esclarecer que as entidades de classe (sindicatos, federações e confederações) e as empresas (ou seus sindicatos), normalmente, acabam negociando regras relativas ao trabalhador representado pela entidade.
Quando eles conseguem chegar a um acordo, é estabelecida a Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato do empregado + sindicato da empresa) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (sindicato do empregado + empresa), que em geral define salários, adicionais, estabilidade e outros direitos (plano de saúde, vale-refeição, vale-transporte). Eles possuem o prazo de duração estabelecido pelas partes, mas podem durar no máximo 2 anos, essa a regra dada pela CLT.
O dissídio coletivo é efetivamente instaurado quando não há um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Dessa forma, ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho.
É importante observar que o dissídio poderá ser tanto individual como coletivo. Nos dissídios individuais, o empregado entra com uma reclamação trabalhista na justiça contra seu empregador. Geralmente, o dissídio individual costuma ser feito para pleitear uma equiparação salarial, possíveis adicionais e cobrança de verbas rescisórias (13º, FGTS, férias).
Já quando se fala em dissídio coletivo, que é nosso foco em nosso tema de hoje, é a Justiça do Trabalho estabelecerá normas para reger a relação de trabalho.
Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também são chamados de dissídios coletivos de direito, sendo aqueles que buscam interpretar uma norma legal já existente. Seja essa norma a própria lei, ou uma norma baseada em costumes, ou ainda, decorrente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).
Já no que diz respeito aos dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, dentre outros fatores que decorrem da relação de trabalho. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue determinada situação.
Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal, em que temos: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
Precisamos nos lembrar também que um dissídio coletivo nunca será julgado em uma Vara do Trabalho, pois apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, possuem esta competência.
Em regra, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.
Em situações excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o que dispõe o artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.
E quem pode promover o dissídio? A legitimidade é de quem está apto a negociar as condições de trabalho. Ou seja:
O sindicato: pode instaurar o dissídio em qualquer situação. O artigo 857, parágrafo único, da CLT, indica que “quando não houver sindicato representativo da categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados), poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação”.
A empresa: assim como o sindicato, a empresa pode instaurá-lo em qualquer situação, conforme o artigo 616, §2º da CLT. “No caso de persistir a recusa à negociação coletiva […] é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.
O Ministério Público do Trabalho: também possui legitimidade para tanto. Em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT pode propor dissídio coletivo.
Ficou com alguma dúvida se você enquanto empresário pode instaurar o dissídio, e como funciona sua tramitação? Fale com um bom advogado e tire suas dúvidas. Se precisar de ajuda, nós podemos lhe atender. Fale conosco.