O devedor jamais deve se conformar com a perda dos valores pagos em um financiamento. Caso não seja possível chegar a um consenso com a instituição financeira ou se essa quiser restituir um valor irrisório, é válido buscar o judiciário para resolver a questão, através da ajuda de um advogado de sua confiança.
Inadimplência é o descumprimento da obrigação assumida, voluntária ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a fazer algo e o seu cumprimento foi parcial, incompleto ou, simplesmente, mal feito. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Muitas pessoas adquiriram um imóvel ou veículo financiado em um período estável de economia e se viram obrigados a parar de pagar as parcelas mensais por algum motivo que, provavelmente, fez as finanças fugirem do controle.
O que fazer para não ficar inadimplente?
Se você parar de pagar o financiamento do imóvel, por exemplo (alienação fiduciária de bem imóvel), a legislação autoriza a instituição financeira a levar o bem a leilão em até trinta dias do registro da consolidação da propriedade em nome do credor. O devedor, por sua vez, deverá ser devidamente notificado do ato, sob pena de nulidade, caso ele não seja avisado da situação.
O primeiro leilão deverá abranger o valor do imóvel ou do veículo declarado no contrato de financiamento. Na hipótese de não aparecerem interessados no prazo de até quinze dias, deverá ser realizado o segundo leilão, ocasião em que o imóvel será vendido pelo maior lance (desde que seja superior à dívida com juros). Em tese, se sobrar algum valor, a quantia deverá ser entregue ao devedor. Porém, se faltar algum valor, o devedor continuará em débito com o credor.
É importante lembrar que o Código do Consumidor proíbe a perda total das parcelas, mas não determina a devolução de tudo que foi pago. Dessa maneira, é válido tentar judicialmente o ressarcimento do valor das parcelas pagas com o desconto dos prejuízos que a instituição financeira venha a ter, como impostos, condomínios em atraso, valor correspondente ao uso do bem, entre outros. Desde que seja tudo devidamente comprovado.
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