Posso desistir de um contrato firmado?

Todos os dias celebramos contratos seja comprando um bem de alto valor, ou abastecendo o veículo em um autoposto ou ainda, contratando um serviço de internet móvel. Mesmo sem ter assinado nenhum documento, os contratos são celebrados o tempo todo. Porém, existem situações em que é necessário firmar um acordo solene e escrito, a situação exige uma celebração mais formal, como no caso de venda de imóveis com valor acima de trinta salários mínimos.

O problema surge quando a pessoa firma um acordo, mas em seguida muda de ideia ou ocorre alguma situação em sua vida que a faz querer desistir do acordo firmado. O que fazer nessa situação?

No direito brasileiro, o contrato é valorizado para que seu conteúdo seja sempre respeitado, pois representa a vontade das partes, então se uma delas quiser desistir, o contrato deve estabelecer qual a consequência da desistência, que costuma ser o pagamento de uma multa por quebra de contrato. Todavia, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49 garante o direito ao arrependimento e estabelece que o consumidor pode desistir do contrato firmado em até 7 dias, se for celebrado fora do estabelecimento comercial.

Sendo assim, nos casos de compras feitas pela internet ou telefone, bem como contratação de empréstimos, negociações bancárias e outros serviços por telefone, chat ou outro meio remoto, fora do estabelecimento, o consumidor poderá desistir da celebração do contrato em até 7 dias úteis após a entrega ou contratação sem ter de pagar o valor da multa contratual por desistência.

Esse direito de arrependimento pode ser estendido para casos específicos, onde o contrato foi celebrado dentro do estabelecimento comercial, quando as circunstâncias caracterizam marketing agressivo e venda emocional. Como por exemplo, quando o consumidor é abordado na rua, convencido a formalizar um contrato de prestação de serviços de formação profissional e é levado para dentro da empresa onde formaliza o acordo, mas se arrepende no dia seguinte. O entendimento jurisprudencial é de que não deve ser paga a multa por quebra de contrato, devido às circunstâncias do caso.

Mas se o contrato firmado não se enquadra como uma relação de consumo, como dá para desistir? Nos demais casos, não há uma determinação legal específica para a desistência de um contrato, o que prevalece é a prática de colocar multa por quebra de contrato, a qual pode ser em favor de ambas as partes, pela desistência da outra.

Em alguns contratos, nas cláusulas assecuratórias, é estabelecido um valor de sinal para garantir a conclusão do contrato, esse valor serve como uma entrada do valor do contrato e se uma das partes desistir ele será dado em favor da outra, ou seja, se o comprador (quem paga o sinal) desiste da compra, o vendedor fica com o sinal, mas se o vendedor desiste da venda, ele deve ressarcir o comprador pelo sinal pago. Mas se o contrato continuar, o sinal é abatido do valor do contrato.

Já nos contratos onde não se estabelece sinal, é muito comum ter uma cláusula penal estabelecendo uma multa correspondente a uma porcentagem do valor do contrato ou um valor predeterminado a ser pago por quem quiser desistir. Nos contratos de locação de imóveis, é comum que essa multa seja correspondente ao valor de três aluguéis, geralmente pagos antes do início do contrato como caução.

Apesar de tal cláusula estar presente em praticamente todos os contratos, ninguém gosta de pagar multa, porém há casos em que a pessoa não tem condições financeiras para realizar esse pagamento, o que fazer nesses casos? Por se tratar de um acordo particular, as partes podem tentar renegociar os termos do contrato e perdoar a multa ou encontrar outra forma de ressarcir a parte prejudicada pela desistência do contrato.

Além disso, ainda é possível, caso não haja acordo entre as partes, que a questão seja levada a juízo, pois uma revisão das cláusulas do contrato pode resultar no fim desse sem que haja pagamento de multa. Por exemplo, a cláusula penal a qual estabelece o valor da multa, pode ser abusiva, prevendo o pagamento de 50% do valor total do contrato, sendo que a pessoa cumpriu com mais de 50% da execução do contrato, ou seja, se somado o valor já cumprido e a multa, ultrapassa o valor total do início do contrato.

Além disso, como a situação econômica das partes pode mudar ao longo da execução do contrato, o valor estabelecido como multa no início do contrato pode se tornar excessivamente oneroso, motivo pelo qual, a revisão dessa cláusula é necessária.

Há situações também que a pessoa quer desistir do contrato firmado, mas existe uma possibilidade de suspender a execução dele ao invés de rescindir, o que pode ser uma boa solução para ambas as partes. Como por exemplo, nos contratos de fornecimento de serviços educacionais, as instituições de ensino costumam ceder uma suspensão do curso (trancamento da matrícula) para que o estudante não desista do contrato, ou ainda, uma mudança de curso (e de contrato) a fim de manter a relação entre eles.

Importante lembrar também que uma parte pode desistir de um contrato, se a outra parte não cumprir com suas obrigações, nesse caso, o resultado será a resolução do contrato. Se uma das partes não cumprir com suas obrigações, a outra pode exigir o cumprimento dele ou desistir, pedindo o fim dele.

Além do mais, uma parte pode declarar interesse em extinguir o contrato (desistindo dele) e a outra parte demonstrar o mesmo interesse, o que levará à resilição do contrato, Quando esta for parcial (apenas uma das partes tem interesse – distrato) é onde justifica o pagamento da multa contratual, mas quando for bilateral, ambas as partes têm interesse no fim do contrato, este simplesmente se extingue sem o pagamento de multa.
Em último caso, se a parte quiser desistir e a outra insistir em receber a multa e a cobrança desta for excessiva, é o caso de entrar com ação e no final do processo o juiz declara a rescisão contratual.

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