Principais sanções aplicáveis às empresas participantes de uma licitação

Como em todos os âmbitos do direito e da vida em sociedade, quando falamos em processos licitatórios também são aplicadas sanções às empresas licitantes que acabam não cumprindo com as responsabilidades estabelecidas no contrato https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativo firmado com a Administração.

Devemos ter atenção, já que a própria Lei de Licitações é clara ao estabelecer quais serão as medidas tomadas quando as licitantes descumprirem regras legais estabelecidas. Dessa forma, quando a empresa contratada não cumprir com a sua obrigação, seja este descumprimento total ou parcial, a Administração poderá aplicar algumas sanções.

Diante dessas informações iniciais, é muito comum a falta de informação sobre tanta coisa que a legislação estabelece, e surge a dúvida de como saber onde consultar estas penalidades, para que assim o empresário licitante possa evitar incorrer nas sanções.

Conheça agora algumas sanções que estão previstas na Lei 8.666/93, e também, as alterações sobre o tema, definidas pela nova Lei de Licitações, que foi recentemente aprovada, em dezembro de 2020..

Sanções Administrativas

O artigo 87 da atual Lei de Licitações estabelece as sanções aplicadas à inexecução parcial ou total do contrato https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativo:

‘’Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções. Veja:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.’’

Para que essas sanções sejam aplicadas, é necessário seguir um procedimento, o conhecido processo https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativo. Assim como em um processo judicial, é direito das empresas licitantes o contraditório e a ampla defesa, com a oportunidade de apresentá-la antes da aplicação da sanção. Para isso serve o processo https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativo, que muitas vezes evita o prosseguimento na via judicial.

Apesar de as sanções estarem previstas em uma escala de gravidade no artigo, não há uma ordem de aplicação como regra. Dessa forma, é a Administração Pública que irá analisar caso a caso, e aplicará a sanção adequada à empresa.

Vamos detalhar agora cada uma dessas sanções:

  • Advertência: é a primeira espécie de sanção prevista no artigo 87 da Lei de Licitações, sendo a penalidade com a menor gravidade, aplicada nas infrações consideradas leves. É um ato formal que comunicará a empresa sobre a irregularidade de uma falha na execução do contrato, ou descumprimento de uma regra estabelecida.  A Administração irá emitir uma espécie de documento e entregará para a empresa sancionada, advertindo o que aconteceu. Caso a empresa leve diversas advertências seguidas, uma sanção maior será aplicada.
  • Multa : essa forma de sanção possui natureza pecuniária, dessa forma, é mais gravosa quando comparada à advertência.  A Lei de Licitações determina que a multa poderá ser aplicada, também, em conjunto com as outras sanções, como, por exemplo: a aplicação de multa e advertência. Para que isso aconteça, é necessário estar previsto no edital e no contrato https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativo. Se o valor da multa aplicada for superior à garantia ofertada no contrato, além da perda desta, a empresa responderá por sua diferença, que será descontada dos pagamentos devidos pela Administração, ou cobrado judicialmente pela mesma.
  • Suspensão temporária e impedimento de contratar: essa sanção está prevista no inciso III do artigo 87 da Lei de Licitações, e tem como objetivo impedir que as empresas licitantes firmem contratos com a Administração por determinado prazo, não superior a 02 (dois) anos. Podemos notar que trata-se de uma penalidade extremamente gravosa, que pode restringir uma empresa de participar de certames por até 2 anos, causando graves prejuízos à saúde financeira das empresas licitantes.  Para aplicar tal sanção, serão analisados os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade da gravidade da infração em relação ao contrato.
  • Declaração de Inidoneidade: dentre todas,  é a pena mais severa aplicada, pois restringe o direito das empresas licitantes em participar de licitações e contratar com a Administração Pública direta e indiretamente. Ou seja, quando aplicada essa sanção, ela abrangerá todas as licitações que envolvem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, além das entidades com personalidade jurídica de direito privado que estão sob o controle do poder público e, também, as fundações instituídas ou mantidas pela https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistração. Para a aplicação da inidoneidade, são verificados, também, fatores como a boa-fé ou má-fé das empresas licitantes e o seu histórico de antecedentes. O artigo 87 da Lei de Licitações, no parágrafo 3º, determina ainda que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme cada caso analisado.

Como estamos falando deste tema que temos como relevante a Lei de Licitações, é válido falarmos um pouco sobre a Nova Lei de Licitações. A lei foi aprovada pelo Senado em 10/12/2020, onde tivemos significativas alterações no que diz respeito à aplicação de sanções.

Em seus artigos 154, 155 e seguintes, a lei dispõe das sanções que serão aplicadas a partir da entrada em vigor da lei, ou seja, em 2022. Já no artigo 154, a Lei menciona os 12 casos em que a empresa contratada será responsabilizada https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativamente. No artigo seguinte, determina quais serão as sanções aplicadas.

No que se refere às espécies de sanções, continuam iguais à antiga redação da Lei, sendo estas: Advertência; Multa; Impedimento de licitar e contratar ; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Porém, existem algumas novidades. Alguns fatores serão considerados ao aplicar uma das sanções, previstos no art. 155, parágrafo primeiro, dentre eles:  A natureza e a gravidade da infração cometida

As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes

Os danos que dela provierem para a Administração Pública ; A implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Veja que há várias consequências e fatores que são analisados quando falamos em sanções https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativas. Sendo assim, como evitar sanções às empresas licitantes?

Bem, para um bom êxito nas licitações, é importante que as empresas licitantes prestem muita atenção ao participar das disputas e firmar contratos https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrativos, já que ao deixar de observar o que está determinado na Lei, poderão ser penalizadas por diversos tipos de sanções, desde as mais leves até as mais graves.

Se você deseja participar de uma licitação, é importante buscar uma orientação de um profissional. O advogado irá lhe instruir para que você consiga passar por todas as fases exigidas com transparência, e sem riscos de ser penalizado.

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