Recuperação judicial

Nos últimos anos houve um agravamento da crise econômica, o que levou diversos empresários a fecharem seus negócios e muitos outros a pedir judicialmente a recuperação judicial para suas empresas. Mas o que é recuperação judicial?

A recuperação judicial é uma medida, pedida judicialmente, pela qual o responsável pela empresa busca uma intervenção para evitar a falência da empresa, quando esta não tem condições de pagar os credores, ou seja, tem mais passivos (dívidas) do que ativos (receita).

O empresário, ao pedir recuperação judicial, apresenta um plano de recuperação, o responsável pela empresa busca uma intervenção para evitar a falência da empresa, quando esta não tem condições de pagar os credores, ou seja, tem mais passivos (dívidas) do que ativos (receita).

.

Após o pedido ser protocolado no juízo competente, o juiz convocará os credores e publicará o plano, para que eles analisem e, se houver outro credor além daqueles listados no plano, possa também ter ciência da situação econômica da empresa e se habilitar no processo como credor a ser pago no plano também.

Em seguida, a Lei de Falências nº 11.101/2005 prevê que os credores podem se organizar e constituir a Assembleia-Geral de Credores (AGC) para votar sobre as condições do plano de recuperação, essa decisão decide o futuro da empresa, pois se a maioria não concordar com o plano, (não for aceito) implicará na convolação da recuperação em falência.

O juiz nomeia um https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador judicial, que não se confunde com o https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador da empresa, para fiscalizar, cobrar a execução do plano, organizar e prestar contas sobre a recuperação da empresa. Esse https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador judicial pode ser um contador, advogado, empresa especializada, economista ou https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador de empresa. Há casos em que o https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador da empresa é destituído da função e o https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador judicial, https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrará a empresa também.

Tem crescido o número de casos de recuperação judicial em que não há Assembleia´-Geral de Credores, nessas ocasiões cabe ao juiz decidir sobre o prosseguimento do plano de recuperação e fiscalização dele. O https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador judicial fará seu trabalho auxiliando o juiz e o procedimento será totalmente judicial.

Quando há composição da AGC, estes podem se reunir, deliberar sobre o cumprimento das obrigações do devedor, a fim de satisfazer os próprios interesses, podem também exigir a atuação do https://www.soutocosta.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/slider-2.1-1.jpgistrador judicial, porém o fato de não ter composição da AGC em alguns casos, pode ocorrer por diversos fatores, tais como:

  1. indiferença ou pouca importância dos credores;
  2. inviabilidade de comparecimento nas reuniões, devido às despesas com locomoção;
  3. dificuldade dos credores de observar os pontos de interesse de todos e tendência a dar mais importância ao próprio interesse,
  4. dificuldade de compreender o procedimento e execução da recuperação judicial, devido à complexidade do processo, entre outros.

Importante lembrar que mesmo não tendo a composição da AGC, é possível que os credores se manifestem, concordando ou não com o plano de recuperação e com os valores que serão pagos a eles. Assim, o credor pode apresentar ao juiz a impugnação, quando discordar do valor a ser pago a ele durante a recuperação, ou da forma como será paga, ou do prazo, etc.

A empresa recuperando se beneficia da recuperação judicial, pois tem um prazo de respiro para o pagamento de certas dívidas. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções movidas contra o devedor, incluindo as de cunho particular dos sócios.

Desse modo, se há ações trabalhistas, ações de cobrança, execuções de títulos executivos e alienação fiduciária, em andamento contra a empresa, serão suspensas. Se houver também, ações movidas contra os sócios da empresa, também serão suspensas.

A suspensão do pagamento desses créditos é de 180 dias, o que dá ao devedor um alívio temporário para reorganizar seus débitos e evitar a falência.

Devido ao caos econômico causado pela pandemia, surgiram decisões favoráveis à extensão desse prazo, para certos débitos, como os trabalhistas, por exemplo, para que a empresa volte a pagar somente após o fim da pandemia. Os juízes têm entendido que essa extensão pode ser essencial para a sobrevivência da empresa nesse momento de instabilidade econômica.

Na recuperação judicial, além da produção da empresa, a forma mais eficiente de levantar ativos é vendendo os bens, seja em leilão, seja de forma particular, e os valores levantados servem para pagar os credores habilitados. Nesse sentido, ainda devido a pandemia, surgiram decisões permitindo a utilização da renda obtida com a venda de bens para o pagamento dos empregados e assim evitar demissões.

Importante mencionar que não são todas as empresas que podem pedir a recuperação judicial. A Lei n°11.101/2005 foi criada para ajudar empresas privadas não abrangendo instituições financeiras e bancárias. Assim não são favorecidas pela Lei de Falências:

  1. As empresas públicas
  2. Sociedades de economia mista,
  3. As instituições financeiras públicas ou privadas
  4. Cooperativas de crédito, consórcio,
  5. Entidades de previdência complementar
  6. Sociedades operadoras de plano de assistência à saúde
  7. Sociedades seguradoras
  8. Sociedades de capitalização
  9. Outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (corretora de valores, por exemplo).

As demais empresas societárias, individuais, micro empresas e de pequeno porte são favorecidas por essas normas, sendo essas duas últimas mais favorecidas ainda pela sua natureza e leis específicas relacionadas a elas.

Outro fato importante é que segue no Senado Nacional uma proposta de lei que beneficia as empresas que pediram recuperação judicial a partir de março desse ano, após a decretação do estado de calamidade. Esse projeto abrange medidas como suspensão, por 30 dias a partir da aprovação da lei, das execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, das ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março desse ano, da decretação de falência, da rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.

Suspende ainda a cobrança de multa moratória prevista nos contratos em geral e decorrentes do inadimplemento de tributos. Essas medidas são provisórias e se aprovadas valerão até 31 de dezembro desse ano.

O tema é vasto e cheio de nuances, portanto, se tiver dúvidas sobre a recuperação judicial e medidas necessárias para evitar a falência, procure um profissional adequado e salve seu negócio.

Onde nos encontrar

Souto Costa Advogados Associados © 2020 Todos os direitos reservados. Configurações de Cookies. Política de Privacidade.