Responsabilidade das companhias aéreas

Você sabe quais são as obrigações e as responsabilidades que recaem sobre uma companhia aérea? Para que possamos entender o tipo de relação entre a companhia aérea e o consumidor, é necessário saber que o contrato de transporte possui natureza jurídica de contrato de adesão, dessa forma, é marcado pelas seguintes características: a uniformidade, predeterminação unilateral, rigidez e superioridade material, sendo direito do consumidor a declaração de nulidade das prestações desproporcionais e a reparação por danos patrimoniais e morais.

Dessa forma, quando configurada qualquer dessas falhas na prestação do serviço, as empresas aéreas respondem de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, sendo suficiente a comprovação da ação ou omissão do agente, o resultado negativo e o nexo causal entre o agente da empresa aérea e o dano.

O fato é que o transportador deverá assumir os riscos da atividade, sem transferi-los aos consumidores, como medida de respeito ao Estado Democrático de Direito em que vivemos e que assegura aos cidadãos direitos e garantias fundamentais, respaldados pela boa-fé objetiva, que consiste em agir com probidade, lealdade em todas as fases da relação contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Com base nessas informações iniciais, já podemos mencionar como deve funcionar a relação entre a companhia e o consumidor, em determinadas situações:

No caso em que o  passageiro que não consiga embarcar em razão de atraso, de cancelamento de voo e de preterição de embarque tem direito às garantias impostas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mesmo decorrentes de condições meteorológicas adversas, porque o real objetivo é o de minimizar o desconforto dos passageiros.

Quando se tratar de atraso de partida, de escala ou de conexão por mais de quatro horas, é direito do consumidor escolher entre, a reacomodação no próximo voo ou em voo na data e horário de sua conveniência; ou o reembolso integral da passagem.

No que se refere ao cancelamento do voo ou interrupção do serviço, é dever da companhia aérea informar ao passageiro sobre o cancelamento e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. Neste caso, é direito do passageiro escolher conforme a lei, entre a reacomodação no próximo voo ou em voo na data e horário de sua conveniência; o reembolso integral da passagem; ou a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.

Quando ocorrer a  preterição de embarque, ou seja, quando a companhia aérea deixar de transportar o passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada, é direito do consumidor escolher entre a reacomodação no próximo voo ou em voo na data e horário de sua conveniência; ou o reembolso integral da passagem.

Cabe mencionar que em todos esses casos os consumidores também possuem direito à assistência material gratuita proporcional ao tempo de espera, o que envolve comunicação, alimentação e acomodação, nos seguintes termos legais:

  •  Superior a uma hora: facilidades de comunicação (telefone e acesso à internet);
  • Superior a duas horas: alimentação adequada; e
  • Superior a quatro horas: acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem caso necessário.

Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. Dessa forma, exclui-se a análise da culpa para a produção dos danos, analisando-se a responsabilidade apenas quanto ao preenchimento dos requisitos de dano e do nexo de causalidade.

Como sabemos, o transporte de passageiros é uma espécie de contrato de natureza bilateral, de adesão, oneroso e comutativo, e ainda constitui uma obrigação de resultado. O pagamento do montante exigido e a natureza do serviço prestado exigem da parte contrária uma série de deveres e prestações que garantisse o cumprimento do contrato.  

Não podemos deixar de citar que na ocorrência de de recusa no fornecimento desses serviços de assistência ao consumidor ou qualquer outro tipo de falha do serviço, os consumidores prejudicados devem buscar seus direitos, recorrendo aos órgãos de proteção e fiscalização, como o PROCON, Juizados Especiais, Delegacias Especializadas do Consumidor etc.

Se você já realizou uma viagem e teve algum problema antes, durante ou na volta para casa, é importante contar com a ajuda e orientação de um bom advogado, especialista em direitos do consumidor, para buscar a reparação dos danos causados. A reparação, como podemos observar, inclui não somente os prejuízos financeiros, quais sejam, os materiais, mas também, a reparação em dano moral pelos dissabores experimentados pelo passageiro.

Precisa de ajuda? Nosso time de especialistas estão prontos para lhe atender. Fale conosco através de nossos canais de atendimento e se informe quanto aos seus direitos enquanto consumidor.

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