Valor incontroverso em contratos bancários: saiba o que é e como identificar

As relações de consumo ocorrem de várias formas, uma delas é a relação entre cliente e banco. Por existir um desequilíbrio econômico entre os dois sujeitos, muitas vezes os bancos cometem abusos diante das necessidades dos clientes. Para se proteger desses abusos e diminuir os danos consequentes deles, os clientes podem recorrer ao Poder Judiciário para analisar as cláusulas e termos contratuais dos diversos contratos bancários.

Uma das ações mais usadas para questionar os possíveis abusos presentes nos contratos bancários é a Ação Revisional, pela qual o cliente busca no Judiciário, uma revisão das cláusulas e termos contratuais, a fim de descobrir se há irregularidades nas parcelas, taxas de juros, serviços cobrados, entre outros.

Em muitos casos, principalmente quando a ação objetiva rever o valor das parcelas ou o valor total do contrato, a lei estabelece que a parte insatisfeita deposite o valor incontroverso para garantir o princípio da reversibilidade dos danos, relacionado à tutela provisória, colaborando para a concessão dessa ou, para afastar a incidência da mora sobre as prestações do contrato questionado, ou ainda, para demonstrar a boa fé no questionamento levantado na ação.

O valor incontroverso significa o valor que não deixa controvérsia entre as partes, ou seja, cliente e banco estão de acordo, não havendo discussão sobre esse ponto. Todavia, na maioria dos casos a discussão recai sobre o valor da parcela, na quantidade delas, no valor total do contrato e, quando há discordância entre as partes, haverá controvérsia nos valores, podendo ser parcial ou total.

A controvérsia parcial é muito comum e se caracteriza quando uma parte acha que determinado valor é correto, enquanto a outra considera um valor diferente correto. Seguindo o exemplo do cliente que entra com ação revisional a fim de rever as parcelas do contrato, para ele o valor correto é menor do que está sendo cobrado, enquanto para o banco o valor correto é o que já estava sendo cobrado, assim a parte em que recai a controvérsia é a diferença entre o valor que o banco

Além disso, a controvérsia pode ser total, isso ocorre quando uma parte discorda totalmente da prestação exigida pela outra parte, por exemplo, quando o credor cobra, judicialmente, uma quantia e a parte devedora afirma que já está paga, ou seja, não há qualquer ponto de concordância sobre valores entre eles.

É importante destacar que o valor incontroverso não corresponde ao valor total da dívida, vejamos o seguinte exemplo:

  • O cliente ingressa com ação revisional, buscando a revisão dos juros do contrato e possível diminuição do valor ou quantidade de parcelas, caso a ação seja procedente, como pedido provisório (para ser concedido antes do julgamento final) pede que o banco retire a negativação de seu nome perante os bancos de proteção ao crédito;

Se o valor incontroverso fosse o valor total da dívida, o cliente deveria depositar o valor total da dívida para caracterizar a boa-fé na ação e demonstrar que não haverá o perigo irreversibilidade da decisão provisória (requisito para conceder pedido antecipado), contudo se há controvérsia sobre o valor final do contrato, após a reanálise dos juros, não faz sentido o cliente ter que depositar o valor total da dívida.

Além disso, se fosse dessa forma, prejudicaria o direito de ação do cliente, pois se está buscando amparo judicial significa que não está mais de acordo com o contrato e se o depósito integral for requisito para liberar a negativação de seu nome, seria mais fácil e rápido continuar pagando o contrato da forma como foi estabelecido.

A relevância do depósito do valor incontroverso é exatamente essa, com o depósito, a mora e seus efeitos devem ser afastados, ou seja, não pode incidir juros e multa sobre as parcelas que não estão sendo pagas, porque estão depositadas em juízo sendo corrigidas monetariamente, não pode negativar o nome nos bancos de proteção ao crédito demonstra boa-fé e colabora para uma decisão positiva do juiz, quanto à tutela provisória.

Por outro lado, se ao final do processo o juiz entender que não há abusividade nas cláusulas do contrato e o valor total da dívida, das parcelas e quantidade dessas estão corretos, o cliente que depositou o valor menor que o total do contrato ou da parcela deverá pagar a diferença que não foi depositada, podendo ainda, ter que pagar os juros, multa e correção sobre a diferença.

Há casos em que o juiz determina o depósito do valor total da parcela previamente acordada, mesmo que a questão processual seja a revisão dessas parcelas. Nesse caso, se ao final do processo o juiz decidir que há, de fato, abusividade no contrato e o valor é menor do que o estabelecido no contrato, o banco receberá a parte depositada correta e o restante será devolvido ao cliente.

Diante do cenário econômico atual, diversas ações revisionais por onerosidade excessiva decorrente de causa imprevisível superveniente à celebração do contrato. Trata-se dos casos em que devido à pandemia (causa imprevisível) ocorrida depois do acordo feito entre as partes (causa superveniente) que tornou as cláusulas e condições do contrato muito onerosas (se tornaram caras demais), de forma que o cliente não possui a mesma capacidade financeira a qual tinha no momento da assinatura do contrato, sendo impossível para ele, cumprir com as obrigações assumidas.

Nesses casos, é comum que o contrato seja resolvido (desfeito) ou que seja renegociada a dívida com novas taxas de juros, valor de parcela diferente, de uma maneira a se encaixar na nova realidade do cliente. Pode este requerer ao juiz o depósito judicial do valor que declara poder pagar e, por ter ocorrido fato alheio à sua vontade e fora de seu controle (pandemia), acaba conseguindo a tutela antecipada e, ao final do processo, a redução da dívida ou renegociação dela.

O assunto sobre depósito do valor incontroverso não é estático, varia de acordo com o tipo e objeto da ação, com as diversas situações envolvendo credores e devedores, com o entendimento do tribunal. Assim, em caso de dúvida, procure um profissional adequado e competente.

Onde nos encontrar

Souto e Costa Advogados Associados © 2020 Todos os direitos reservados.